Artigo 62 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Art. 62 - Os proprietários de animais ou abatedouros que transgredirem o disposto no inciso I do artigo 33 e artigo 38 ficam sujeitos a multa, conforme a tabela abaixo: ESPÉCIE UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM UPF/PR BOVINOS/EQÜIDEOS UNIDADE 3 SUÍNOS/OVINOS/CAPRINOS UNIDADE 1 AVES LOTE COM 100 1 ESPÉCIE UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM UPF/PR