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Artigo 62 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 62

Art. 62 - Os proprietários de animais ou abatedouros que transgredirem o disposto no inciso I do artigo 33 e artigo 38 ficam sujeitos a multa, conforme a tabela abaixo:        ESPÉCIE        UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM UPF/PR        BOVINOS/EQÜIDEOS        UNIDADE 3        SUÍNOS/OVINOS/CAPRINOS        UNIDADE 1        AVES        LOTE COM 100 1 ESPÉCIE UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM UPF/PR

Art. 62 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996