Artigo 61 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Art. 61
Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo: ESPÉCIE UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM UPF/PR BOVINA/EQÜINA UNIDADE 1 SUÍNA/OVINA/CAPRINA UNIDADE 0,5 PINTOS DE 1 DIA CADA LOTE DE 700 PINTOS 1 AVES ADULTAS CADA LOTE ATÉ 150 AVES 1 OVOS FÉRTEIS CAIXA COM 30 DÚZIAS 0,5 COELHOS/ALEVINOS/PEIXES /BICHO-DA-SEDA POR CARGA 1 OUTROS POR CARGA 1 (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)