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Artigo 61 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 61

Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo:        ESPÉCIE        UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM UPF/PR        BOVINA/EQÜINA      UNIDA 2        SUÍNA/OVINA/CAPRINA      UNIDADE 1        AVES      CADA LOTE ATÉ 100 AVES 1        OVOS FÉRTEIS      CAIXA COM 30 DÚZIAS 1        COELHO/ALEVINOS/ PEIXES/BICHO-DA-SEDA      POR CARGA 1        OUTROS      POR CARGA 1 ESPÉCIEUNIDADE MEDIDAVALOR MULTA EMUPF/PR

Art. 61

Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo:       ESPÉCIE       UNIDADE MEDIDA       VALOR MULTA EM UPF/PR       BOVINA/EQÜINA       UNIDADE        1       SUÍNA/OVINA/CAPRINA       UNIDADE        0,5       PINTOS DE 1 DIA       CADA LOTE DE 700 PINTOS        1       AVES ADULTAS       CADA LOTE ATÉ 150 AVES        1       OVOS FÉRTEIS       CAIXA COM 30 DÚZIAS        0,5       COELHOS/ALEVINOS/PEIXES  /BICHO-DA-SEDA       POR CARGA        1       OUTROS       POR CARGA        1 (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 61 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996