Artigo 60 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Aquele que não cumprir o disposto no inciso IV do artigo 33 e no artigo 34, deste Regulamento, será penalizado com a multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/PR, por artigo descumprido.
Art. 60
Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 18, 33, inciso IV e 34, deste Regulamento, será penalizado com a multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/PR, por artigo descumprido. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)