Artigo 59 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Todos aqueles que não adotarem, descumprirem ou dificultarem a execução do disposto nos artigos 31 e §§, 39 e parágrafo único, artigos 40 e 41, será penalizado com multa equivalente a 100 (cem) UPF/PR, por infração cometida.
Art. 59
Todos aqueles que não adotarem, descumprir ou dificultarem a execução do disposto nos artigos 31 e §§, 39 e parágrafo único, 40 e 41, serão penalizados com multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/PR, por infração cometida. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)