Artigo 58 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12 e seus parágrafos deste Regulamento, será penalizado com multa de 50 (cinqüenta) UPF/PR, por infração cometida.
Art. 58
Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12 e seus parágrafos, deste Regulamento, e qualquer ação em defesa do sanitarismo animal, será penalizado com multa de 30 (trinta) UPF/PR, por infração cometida. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)