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Artigo 58 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 58

Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12 e seus parágrafos deste Regulamento, será penalizado com multa de 50 (cinqüenta) UPF/PR, por infração cometida.

Art. 58

Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12 e seus parágrafos, deste Regulamento, e qualquer ação em defesa do sanitarismo animal, será penalizado com multa de 30 (trinta) UPF/PR, por infração cometida. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 58 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996