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Artigo 66 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 66

Para efeito de cobrança de taxas considera-se como sujeito passivo, a pessoa física ou jurídica, a quem for prestado o serviço ou o proprietário de animais, o promotor de eventos agropecuários, o comerciante de animais e de produtos de uso veterinário, submetidos ao poder de polícia e vigilância epidemiológica.

Art. 66 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996