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Artigo 67 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.


Art. 67

O valor das taxas e serviços referidos nos artigos 65 e 66 e a forma de recolhimento, serão estabelecidos em Ato Normativo do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em comum acordo com o Conselho Estadual de Saúde Animal.