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Artigo 65, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.


Art. 65

Para execução do disposto neste Decreto, serão cobradas taxas para custeio dos serviços previstos, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 11.504/96.

Parágrafo único

São considerados fatos geradores de taxas:

a

A vacinação de animais, executada pelo Estado ou através de Entidades Conveniadas;

b

a realização de exames;

c

a confecção e atualização de cadastros; e

d

a vigilância epidemiológica exercida em estabelecimentos de criação, de produção e de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos, inclusive o comércio de produtos veterinários.