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Artigo 56 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 56

Todo aquele que infringir ou descumprir o disposto no artigo 25, nos incisos II e III do artigo 33, do artigo 43, do artigo 45 e do artigo 46, deste Regulamento será penalizado com multa equivalente a 10 (dez) UPF/PR referente a cada infração cometida.

Art. 56 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996