Artigo 55 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O valor correspondente ao material empregado na vacinação compulsória, às multas e aos serviços realizados, não sendo pagos no prazo estabelecido de 15 (quinze) dias, a contar da data da sentença, será inscrito em divida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e cobrado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação da SEAB.