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Artigo 55 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.


Art. 55

O valor correspondente ao material empregado na vacinação compulsória, às multas e aos serviços realizados, não sendo pagos no prazo estabelecido de 15 (quinze) dias, a contar da data da sentença, será inscrito em divida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e cobrado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação da SEAB.