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Artigo 54 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 54

O produto de multas geradas pela aplicação do disposto neste Decreto, será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, em conta própria e código específico, devendo reverter integralmente em benefício dos programas de saúde animal, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 11.504/96.

Art. 54 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996