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Artigo 41 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 41

Os estabelecimento que recebem leite "in natura" ficam obrigados a manter a disposição e fornecer sempre que solicitado pela SEAB, por meio das Unidades Veterinárias de sua jurisdição a relação individualizada dos produtores e a quantidade de leite entregue ao estabelecimento.

Art. 41 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996