Artigo 40 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Todo e qualquer estabelecimento que abate animais com finalidade comercial ou industrial, fica obrigado a manter a disposição e fornecer, sempre que solicitado pela SEAB, por meio das Unidades Veterinárias de sua jurisdição, a Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha a substituí-lo, correspondente aos animais abatidos ou uma relação contendo o número da GTA, o nome do proprietário, o município de origem e o número de animais abatidos.