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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 35

É da responsabilidade do proprietário do veículo transportador de animais exigir do proprietário dos animais, para atendimento do contido no artigo 27, que a carga seja acompanhada dos documentos zoosanitários, entre eles a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que por ventura venha substituí-lo. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único

Considera-se, também, proprietário do veículo transportador, para os efeitos deste artigo, os detentores do veículo por leasing, arrendamento, alienação fiduciária ou símilis. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996