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Artigo 34 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 34

No reconhecimento ou a simples suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis deverá ser suspensa a movimentação dos animais, produtos ou subprodutos de origem animal, notificando o fato num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB, ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade ou a entidade conveniada.

Art. 34 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996