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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 33

São deveres e obrigações do proprietário:

I

Executar e comprovar a vacinação e/ou exames obrigatórios, de que trata o artigo 11 deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas, junto à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da SEAB;

II

facilitar todas as atividades relacionadas com o controle das enfermidades de importância sanitária para os programas de saúde animal;

III

eliminar todos os obstáculos que dificultem quaisquer serviços do sanitarismo animal, na prevenção, controle e erradicação de enfermidades transmissíveis;

IV

comunicar num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade, ou a entidade conveniada, a existência de focos ou casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, ficando neste caso a entidade conveniada responsabilizada de comunicar a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e

V

acatar e cumprir o disposto neste regulamento.

Art. 33, II do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996