Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São deveres e obrigações do proprietário:
I
Executar e comprovar a vacinação e/ou exames obrigatórios, de que trata o artigo 11 deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas, junto à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da SEAB;
II
facilitar todas as atividades relacionadas com o controle das enfermidades de importância sanitária para os programas de saúde animal;
III
eliminar todos os obstáculos que dificultem quaisquer serviços do sanitarismo animal, na prevenção, controle e erradicação de enfermidades transmissíveis;
IV
comunicar num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade, ou a entidade conveniada, a existência de focos ou casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, ficando neste caso a entidade conveniada responsabilizada de comunicar a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e
V
acatar e cumprir o disposto neste regulamento.