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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 18

Quando da suspeita ou ocorrência de enfermidades infecto-contagiosas na chegada de animais e/ou durante um evento agropecuário, deverá ser imediatamente comunicada às autoridades sanitárias competentes, para adoção das providências necessárias segundo a natureza da ocorrência.

Parágrafo único

A SEAB, através do DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996