Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para participação em Eventos Agropecuários, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados, em local apropriado, na entrada do recinto da exposição, feiras, leilões e outras aglomerações, somente sendo permitido o acesso dos mesmos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e estiverem isentos de ectoparasitas e atenderem as exigências dispostas no artigo 11 deste Regulamento.
Parágrafo único
Define-se como local apropriado aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal possibilitando a recepção, contenção e a realização de exames e coleta de material.