Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Art. 17
Para participação em Eventos Agropecuários, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados, em local apropriado, na entrada do recinto da exposição, feiras, leilões e outras aglomerações, somente sendo permitido o acesso dos mesmos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e estiverem isentos de ectoparasitas e atenderem as exigências dispostas no artigo 11 deste Regulamento.
Parágrafo único
Define-se como local apropriado aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal possibilitando a recepção, contenção e a realização de exames e coleta de material.