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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2791 de 27 de Dezembro de 1996

Define critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.

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Art. 6º

O percentual relativo a cada município, calculado na forma do artigo 5º do presente Decreto, será publicado anualmente no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em caráter provisório no mês de junho, e, em caráter definitivo no mês de agosto, em consonância com a Lei Federal Complementar n.º 63 de 11 de janeiro de 1990, e informando à Secretaria de Estado da Fazenda, para sua implantação.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 2791 /1996