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Decreto Estadual do Paraná nº 2704 de 05 de Novembro de 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 04 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 738ª O § 3º do art. 334 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º: "§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 4º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.". Alteração 739ª O § 2º do art. 501 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º: "§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 6º Findo o prazo previsto no § 2º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do registro da exportação, o número da declaração de exportação e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.". Alteração 740ª O inciso IV do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111, 113 e 546;". Alteração 738ª º º Alteração 739ª Alteração 740ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2704 de 05 de Novembro de 2015