Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2704 de 05 de Novembro de 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 738ª O § 3º do art. 334 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º: "§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 4º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.". Alteração 739ª O § 2º do art. 501 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º: "§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 6º Findo o prazo previsto no § 2º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do registro da exportação, o número da declaração de exportação e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.". Alteração 740ª O inciso IV do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111, 113 e 546;". Alteração 738ª º º Alteração 739ª Alteração 740ª