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Decreto Estadual do Paraná nº 2530 de 31 de Agosto de 2000

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 30 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 96,80 m² Proprietário: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB/CT, ou a quem de direito pertencer Situação: Lote de Terreno sob nº 82, da planta Jardim Bom Retiro, situado no Pilarzinho, com área de 931,57 m², constante da matrícula nº 14.160, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se do PV 256 (existente), localizado no alinhamento predial na rua 1º Ministro Brochado da Rocha, a 70,00 m da esquina com a rua Silvio Neri Carcereri, seguiu-se com um azimute de 261º07'57", numa extensão de 3,00 m até encontrar o limite do terreno situado no setor 51, da quadra 114, lote 020, de propriedade da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB/CT, e seguiu-se com o mesmo azimute, numa extensão de 28,00 m até atingir o PV 256-A (existente) e a partir deste ponto seguiu-se com um azimute de 260º10'34" numa extensão de 4,30 m até encontrar a divisa com a propriedade situada no setor 51, da quadro 114, lote 019. Os azimutes descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2530 de 31 de Agosto de 2000