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Decreto Estadual do Paraná nº 2473 de 09 de Abril de 2008

Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 36/04, 95/07, 89/07 e 01/08, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 9 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 28ª Fica acrescentada a alínea "s" ao inciso X do art. 65: "s) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e afins (Protocolo ICMS 89/07)." Alteração 28ª Alteração 29ª Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo XX do Título III:                                             "SEÇÃO XIX     DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS,                                 PARA AUTOPROPULSADOS Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NBM/SH, para utilização em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes: I - monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila, NBM/SH 3916.20.0; II - protetores de caçamba de uso automotivo, NBM/SH 3918.10.00; III - reservatórios de óleo para veículos automotores, NBM/SH 3923.30.00; IV - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, NBM/SH 3926.30.00; V - correias de transmissão, NBM/SH 4010.3; VI - partes de veículos automotores dos Capítulos 84, 85 ou 90, NBM/SH 4016.10.10; VII - juntas, gaxetas e semelhantes, NBM/SH 4016.93.00; VIII - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo, NSM/BH 5903.90.00; IX - jogos de tapetes soltos para uso automotivo, NBM/SH 4016.99.90; X - encerados e toldos de uso automotivo, NBM/SH 6306.1; XI - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), NBM/SH 6506.10.00; XII - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores, NBM/SH 6812.90.10; XIII - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NBM/SH 6813; XIV - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.11.00; XV - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.21.00; XVI - espelhos retrovisores para veículos automotores, NBM/SH 7009.10.00; XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NBM/SH 7014.00.0; XVIII - reservatórios de ar comprimido para veículos automotores, NBM/SH 7311.00.00; XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, NBM/SH 7320; XX - radiadores e suas partes de uso automotivo, NBM/SH 7322.1; XXI - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), NBM/SH 7325; XXII - pesos para balanceamento de roda de uso automotivo, NBM/SH 7806.00.0; XXIII - pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NBM/SH 8007.00.00; XXIV - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, NBM/SH 8301.20.00; XXV - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, NBM/SH 8302.30.00; XXVI - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), NBM/SH 8407.3; XXVII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), NBM/SH 8408.20; XXVIII - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00), NBM/SH 8409; XXIX - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8413.30; XXX - partes das bombas do código 8413.30, NBM/SH 8413.91.00; XXXI - bombas de vácuo, NBM/SH 8414.10.00; XXXII - turbos compressores de ar para uso automotivo, NBM/SH 8414.80.2; XXXIII - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, NBM/SH 8415.20; XXXIV - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.23.00; XXXV - outros (exclusivamente filtros a vácuo), NBM/SH 8421.29.90; XXXVI - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.31.00; XXXVII - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, NBM/SH 8421.39.20; XXXVIII - macacos hidráulicos para uso automotivo, NBM/SH 8425.42.00; XXXIX - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, NBM/SH 8482; XL - árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NBM/SH 8483; XLI - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas, NBM/SH 8384; XLII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias), NBM/SH 8507.10.00; XLIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NBM/SH 8511; XLIV - outros aparelhos de iluminação ou sinalização visual, NBM/SH 8512.20; XLV - aparelhos de sinalização acústica, NBM/SH 8512.30.00; XLVI - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, NBM/SH 8512.40; XLVII - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), NBM/SH 8512.90; XLVIII - microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8518; XLIX - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8519; L - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NBM/SH 8525.10.10; LI - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, NBM/SH 8527.2; LII - outras (antena para veículo automotor), NBM/SH 8529.10.90; LIII - selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo, NBM/SH 8535.30.11; LIV - fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo, NBM/SH 8536.10.00; LV - disjuntores para uso automotivo, NBM/SH 8536.20.00; LVI - relés para uso automotivo, NBM/SH 8536.4; LVII - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, NBM/SH 8539.10; LVIII - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), NBM/SH 8539.2; LIX - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, NBM/SH 8544.30.00; LX - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NBM/SH 8707; LXI - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NBM/SH 8708; LXII - partes e acessórios para veículos da posição 8711, NBM/SH 8714.1; LXIII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro), NBM/SH 8716.90.90; LXIV - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015, NBM/SH 9029; LXV - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), NBM/SH 9104.00.00; LXVI - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, NBM/SH 9401.20.00; LXVII - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, NBM/SH 9401.90; LXVIII - medidores de nível, NBM/SH 9026.10.19; LXIX - manômetros, NBM/SH 9026.20.10; LXX - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, NBM/SH 9032.89.2. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 36/04, 95/07, 89/07 e 01/08 ). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. § 3º Se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante, de que trata o § 2º, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes. § 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados. Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento. § 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento). § 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º. § 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração." Alteração 29ª "SEÇÃO XIX     DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS

Art. 2º

Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:

I

considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J da alteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

II

calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;

III

recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º

Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a

aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;

b

recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c

o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2473 de 09 de Abril de 2008