Decreto Estadual do Paraná nº 2246 de 14 de Abril de 1993
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO 1.966, DE 22/12/1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, D E C R E T A:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 14 de abril de 1993, 172º da independência e 105º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 1ª - O § 3º do art. 8º passa a viger com a seguinte redação: "§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior: a) ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento; b) quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês." Alteração 2ª Fica acrescentado ao art. 8º o § 5º com a seguinte redação: § 5º Aplicar-se-á também a base de cálculo prevista no inciso IV, no fornecimento das refeições a que se refere o art. 25, II, item 7. Alteração 3ª Ficam acrescentados ao art. 23 os §§ 2º e 3º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º: "§ 2º Na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense em que o recolhimento do imposto ocorrer em momento anterior ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, a taxa de câmbio será a vigente na data do recolhimento, não sendo devida qualquer diferença cambial. § 3º Na hipótese de exportação de mercadoria que se encontra sob o regime de depósito, armazenagem ou de formação de lote, para os efeitos deste artigo, o fato gerador considerar-se-á ocorrido na data da saída destes locais com destino ao embarque para o exterior (Lei 8.933/89, art. 34, §§ 2º e 3º)." Alteração 4ª Fica acrescentada a alínea "g" ao § 7º do art. 24 com a seguinte redação: "g) até 31.12.93, relativamente ao produto classificado no código 3301.29.1100 da NBM/SH (Convênios ICMS 51/91 e 148/92). Alteração 5ª O "caput" do inciso II do art. 25 passa a viger com a seguinte redação, ficando acrescentado o item 10: "II - GRUPO B: alíquota de 12% para (Lei 8.933/89, art. 23, II e Lei 10.257/93, art. 1º): ........................................................ 10. óleo diesel." Alteração 6ª O item 9 do inciso III do art. 25 passa a viger com a seguinte redação: "9. óleos de soja, de milho e de canola; ovos;" Alteração 7ª A alínea "c" do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 51 passam a viger com a seguinte redação: "c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento, de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de quarenta por cento do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no mês anterior ao da transferência; ........................................................ § 3º Independente dos requisitos contidos nos incisos I a III deste artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de substituídos poderão ser transferidos ao contribuinte substituto a título de pagamento da aquisição de mercadorias. § 4º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não será permitida a transferência de crédito para outros estabelecimentos situados fora do território paranaense, salvo disposição em contrário." Alteração 8ª Ficam acrescentados ao art. 51 os §§ 8º e 9º com a seguinte redação: "§ 8º Na hipótese do § 3º, tendo em vista o pagamento antecipado do imposto no regime de substituição tributária, o crédito acumulado poderá ser transferido e apropriado no próprio período em que gerado, desde que o contribuinte submeta o documento fiscal ao procedimento a que se refere o art. 53, até o 5º dia do mês subseqüente ao da emissão. § 9º Para efeitos dos incisos I a III deste artigo, o crédito passível de transferência é o montante correspondente ao ICMS não debitado nas operações." Alteração 9ª - O "caput" do art. 53 e seu inciso II passam a viger com a seguinte redação: "Art. 53. Previamente à entrega ao destinatário, o contribuinte emitente deverá apresentar na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia de sua jurisdição, para serem visadas, a primeira e a segunda via da Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, acompanhada da cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência ou de demonstrativo da conta gráfica do período quando se tratar da hipótese prevista no § 8º do art. 51, que terão a seguinte destinação: ........................................................ II - a segunda via, e a cópia da GIA/ICMS ou do demonstrativo apresentado, será retida pela repartição fiscal e remetida ao final do mês à Inspetoria Geral de Fiscalização, acompanhada de demonstrativo das transferências processadas no período." Alteração 10ª É acrescentada a alínea "c" ao § 2º do art. 53, com a seguinte redação: "c) pelo substituto tributário, no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou GIAR/ICMS relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso." Alteração 11ª O inciso X do art. 65 passa a viger com a seguinte redação: "X - nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, exceto se oriundo de outros Estados (Convênios ICM 25/83, 10/84, 19/84 e Convênios ICMS 43/90 e 78/91); Alteração 12ª - As alíneas "a", "c", "h" e "j" do inciso II do art. 68 passam a viger com a seguinte redação: "a) algodão em caroço; ........................................................ c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas destinadas a consumidor final ou estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XVI deste artigo; ........................................................ h) milho em grão, em espiga ou em palha, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário; ........................................................ j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 520, § 2º e 522;" Alteração 13ª - O inciso XI do art. 68 passa a viger com a seguinte redação: "XI - em GR-1 ou GIAR/ICMS, nos prazos estipulados no inciso XVI deste artigo, na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, "b", XII e XIII;" Alteração 14ª A alínea "a" do inciso III do art. 70 passa a viger com a seguinte redação: "a) algodão em caroço;" Alteração 15ª Ficam acrescentados ao art. 74 os incisos VI e VII com a seguinte redação: "VI - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias; VII - constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso." Alteração 16ª A alínea "c" do inciso I do art. 87 passa a viger com a seguinte redação: "c) verificar a contabilização da guia de recolhimento anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, informar se a guia constou do movimento bancário, identificando claramente o Resumo Diário da Receita do qual fez parte; "Alteração 17ª Fica excluído do item 1 do art. 98 o produto denominado "alho", incluindo-se o item 3-A, no mesmo artigo, com a seguinte redação: "3-A. alho;" Alteração 18ª O item 36 do art. 98 passa a viger com a seguinte redação: "36. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído;" Alteração 19ª Fica acrescentado ao art. 98 o item 39-A, com a seguinte redação: "39-A. material destinado à reutilização, reaproveitamento ou reciclagem;" Alteração 20ª O inciso II e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 100 passam a viger com a seguinte redação: "II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja, de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva; ...................................................... § 1º O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto as mercadorias indicadas nos incisos II, V, VI e VII deste artigo, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. § 2º A credencial referida no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) nome (pessoa física ou jurídica); b) nome da granja ou estabelecimento e sua localização; c) consumo mensal por tipo de insumo; d) número de ordem seqüencial de emissão; ....................................................... § 4º O transporte com destino ao estabelecimento do produtor, das mercadorias sujeitas ao credenciamento beneficiadas com o diferimento, far-se-á acompanhar da respectiva credencial, além da Nota Fiscal. § 5º A Nota Fiscal emitida para documentar a remessa das mercadorias de que trata o § 1º, para estabelecimento de produtor com diferimento do imposto, deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial previsto na alínea "d" do § 2º e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente." Alteração 21ª O § 3º do art. 146 passa a viger com a seguinte redação: "§ 3º Na hipótese da alínea "c" do § 1º, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada da respectiva Nota Fiscal de Entrada." Alteração 22ª A alínea "f" do § 1º do art. 149 passa a viger com a seguinte redação: "f) na hipótese do art. 146, § 1º, "a";" Alteração 23ª Os arts. 289 e 290 passam a viger com a seguinte redação: "Art. 289. Na hipótese do art. 130, § 3º, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa. § 1º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado Regional da Receita, comprovando, através de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem. § 2º Na Nota Fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar a expressão "Destaque do ICMS dispensado, conforme art. 289 do RICMS". Art. 290. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato. Parágrafo único. A Nota Fiscal referida neste artigo: a) deverá conter a indicação dos números, da série e subsérie, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa; b) será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS." Alteração 24ª O "caput" do art. 315 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 315. A máquina registradora utilizada com finalidades fiscais para emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter, no mínimo, as seguintes características (Convênio ICM 24/86):" Alteração 25ª O "caput" do art. 378 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 378. O estabelecimento que emitir documentos fiscais por sistema de processamento de dados deverá manter, pelo prazo de dois anos, em arquivo magnético, o registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas no exercício de apuração:" Alteração 26ª Fica acrescentado ao art. 428 o § 3º com a seguinte redação: "§ 3º A microempresa é obrigada a proceder à apuração dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, devendo o valor apurado ser anotado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações"." Alteração 27ª O inciso II do art. 437 passa a viger com a seguinte redação: "II - nas operações interestaduais com destino a: a) empresa comercial exclusivamente exportadora ou a empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal nº 1.248/72; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro." Alteração 28ª O "caput" do art. 438 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 438. Para aquisição de produtos com os benefícios fiscais de que trata o artigo anterior, os estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, a que se referem as alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I, deverão possuir autorização, em Regime Especial." Alteração 29ª O "caput" do art. 439 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 439. Em se tratando da hipótese do art. 437, II, "a", o remetente deverá possuir autorização, em Regime Especial." Alteração 30ª Os prazos de que tratam o art. 464 e os itens 12 e 13 da Tabela II do Anexo II ficam prorrogados para 30.09.93 (Convênio ICMS 01/93). Alteração 31ª O "caput" do art. 493 e seu § 3º passam a viger com a seguinte redação: "Art. 493. No pagamento do imposto em GR-3, poderá ser utilizado como crédito fiscal, no campo "Outros Créditos" da guia a ser expedida em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como "ICMS devido" no campo da GR-3 relativa à operação anterior. ........................................................ § 3º O número da Nota Fiscal de transporte de crédito será lançado no campo "Outros Documentos de Crédito" da nova GR-3." Alteração 32ª O § 1º do art. 509 passa a viger com a seguinte redação: "§ 1º O pagamento a que se refere este artigo poderá ser realizado até o quinto dia do mês seguinte ao das saídas, numa única GR-3 por remetente, devendo este emitir Nota Fiscal Resumo, em relação a cada destinatário, sendo que, por ocasião do recolhimento, a repartição fiscal consignará, em cada documento, o número e data da mencionada guia e a identificação e assinatura do funcionário." Alteração 33ª Fica acrescentado ao art. 512 o parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a legislação autorize o recolhimento do imposto mediante débito do valor em conta gráfica." Alteração 34ª O "caput" do art. 522 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 522. Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário, das mercadorias referidas no art. 520, o imposto poderá ser pago, numa única GR-3, até o dia dez do mês seguinte ao das operações, na Agência de Rendas do domicílio tributário do remetente, englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolos ICM 7/77, 12/77, 5/79 e 1/80)." Alteração 35ª O § 7º do art. 531 passa a viger com a seguinte redação: "§ 7º Poderão ser admitidos projetos de reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de um ano, ou projetos de implantação e de expansão cujos investimentos tenham sido realizados no período de doze meses anteriores à data de protocolização do requerimento." Alteração 36ª É acrescentado o § 2º ao art. 560 com a seguinte redação, passando o parágrafo único a viger como § 1º: "§ 2º É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido antes do recebimento da resposta." Alteração 37ª Fica acrescentado à Tabela II, do Anexo I, o item 8-A com a seguinte redação: "8-A. saídas, até 31.12.94, de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações (Convênio AE 5/72 e Convênios ICMS 33/90 e 80/91; Protocolo 9/73): a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; " Alteração 38ª O item 27 da Tabela II, do Anexo I, passa a viger com a seguinte redação: "27. Saídas, até 31.12.93, em operações internas, de LEITE pasteurizado tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83, 10/84, 19/84 e Convênios ICMS 43/90 e 78/91); Alteração 39ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 10 da Tabela II do Anexo II com a seguinte redação: "4. relativamente às operações realizadas entre 1º de abril e 30 de setembro de 1993 com os produtos classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, a carga tributária será equivalente a (Convênio ICMS 02/93): 4.1. 5,1% nas hipóteses da alínea "a"; 4.2. 8,75% nas hipóteses da alínea "b"; 4.3. 7% nas hipóteses da alínea "c". Alteração 40ª Fica revogado o inciso III do art. 6º e a alínea "b" do § 3º do art. 72.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados entre esta data e 1º de janeiro de 1993, segundo os critérios definidos nas alterações 7ª, 12ª, 23ª e 27ª.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado