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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2022 de 28 de Dezembro de 2007

Declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, de áreas de terra, Secretaria de Estado dos Transportes-SETR.

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Art. 2º

A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 7 de dezembro de 1978.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2022 /2007