Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1525 de 29 de Dezembro de 1995
O art. 3º, § 3º do Decreto nº 4.268, de 22 de novembro de 1994, e o art. 10, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 696, de 28 de abril de 1995, passam a ter a seguinte redação.
Art. 1º
O art. 3º, § 3º do Decreto nº 4.268, de 22 de novembro de 1994, e o art. 10, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 696, de 28 de abril de 1995, passam a ter a seguinte redação: "A Presidência do Conselho Estadual do Trabalho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, alternadamente, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo."