Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1511 de 29 de Dezembro de 1995
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o Regulamento do ICMS produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1996 em relação ao § 4º do art. 83, ao § 7º do art. 235 e ao § 7º do art. 236, e, de 1º de janeiro de 1996 em relação aos demais dispositivos.