Decreto Estadual do Paraná nº 1419 de 27 de Outubro de 1999
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 26 de outubro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 88,00 m² Proprietário: ABADIE LUIZ DE OLIVEIRA e outros, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 10, quadra nº 15, da Planta Jardim Pinheiros situado no Bairro de Santa Felicidade, município de Curitiba, constante da matrícula nº 55.629 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: O ponto de partida foi estabelecido na estação ''A", no alinhamento predial da Rua Alcides Darcanchy, a 1,00 metro da divisa entre os lotes 10 e 11 da quadra 15. Da estação "A", segue em área do lote 10, no azimute 286º54' mediu-se 44,00 metros, até a estação "B", situada na divisa entre os lotes 10 e 37. O azimute refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa de 2,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado