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Decreto Estadual do Paraná nº 1410 de 15 de Maio de 2019

Demite MARILISA BERLATTO PONTELLO, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especificamente no art. 107, inciso II, da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, em face do contido no protocolado nº 14.943.362-7 e, ainda, considerando que a instrução do processo administrativo disciplinar comprova que a servidora MARILISA BERLATTO PONTELLO, RG nº 1.157.622-2, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, praticou os fatos irregulares 01, 02 e 03 descritos no Termo de Indiciação de fls. 820/826 ao, valendo-se do cargo e atuando em conjunto com Derli Fernandes Portela: a) exigir vantagem indevida de particulares, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para deixar de efetuar o lançamento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações- no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), referente a processo de inventário extrajudicial descrito no Termo de Indiciação; b) receber vantagem indevida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para deixar de efetuar as verificações fiscais relativas ao ITMCD que incidiria sobre a Declaração do Sistema ITCMD WEB-PR n.º 201600003478-6, Declaração do Sistema ITCMD WEB-PR n.º 201500085080-1 e Declaração do Sistema ITCMD WEB-PR n.º 201500087666-5; c) solicitar e receber, de particular, vantagem indevida no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para deixar de efetuar as verificações fiscais relativas a Declaração do Sistema ITCMD WEB-PR n.º 201700033699-3; e que tais condutas são equivalentes aos crimes capitulados nos art. 317 do Código Penal e no inc. II do art. 3º da Lei Federal n.º 8.137, de 1990, e aos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11 da Lei Federal n.º 8.429, de 1992; considerando que a instrução do processo administrativo disciplinar comprova que a servidora MARILISA BERLATTO PONTELLO, RG nº 1.157.622-2, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, praticou os fatos irregulares 01, 02, 03, 07 e 08 descritos no Termo de Indiciação de fls. 820/826 ao permitir que seu companheiro, Derli Fernandes Portela, atuasse diretamente no cumprimento de suas atribuições funcionais, que são exclusivas do cargo que ocupa, permitindo ou contribuindo para que o mesmo se passasse por servidor da Receita Estadual, atuando em processos de reavaliações de imóveis sujeitos ao ITCMD, realizando atendimento a contribuintes do Estado e, inclusive, ditando ordens diretas a servidores da Agência de Rendas de Laranjeiras do Sul; considerando que a servidora foi submetida a regular processo administrativo disciplinar, que transcorreu sem qualquer mácula, com incensurável respeito aos princípios administrativos constitucionais, legais e normativos vigentes, em especial as regras prescritas nos artigos 125 e seguintes da Lei Complementar n.º 131, de 2010, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa; considerando que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia a gravidade da conduta praticada, que é contrária aos ditames normativos funcionais inerentes ao cargo e função exercidos pela processada; considerando que a penalidade aplicada resulta da própria aplicação da norma legal, sendo também proporcional e razoável às condutas praticadas pela agente; considerando o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo, que fica integrado ao presente como razões plenas de decidir, cotejou as provas produzidas com os demais elementos de convicção trazidos aos autos com a defesa e recomendou, ainda assim, a demissão da servidora processada; considerando, enfim, a Informação nº 037/2019, da Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, DECIDE:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.


Art. 1º

Demitir MARILISA BERLATTO PONTELLO, RG nº 1.157.622-2, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, com fundamento nos incisos I, VII e XIX do art. 110 da Lei Complementar nº 131, de 2010, por ter praticado as infrações disciplinares descritas nos fatos irregulares 01, 02 e 03 do Termo de Indiciação elencadas no item 1 supra.

Art. 2º

Deixo de aplicar a penalidade de suspensão, prevista no inc. IV do art. 109 da Lei Complementar n.º 131, de 2010, decorrente da prática das infrações disciplinares descritas nos fatos irregulares 01, 02, 03, 07 e 08 do Termo de Indiciação elencadas no item 2 supra, tendo em vista sua absorção pela pena aplicada no art. 1º deste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1410 de 15 de Maio de 2019