Decreto Estadual do Paraná nº 1263 de 08 de Abril de 1992
DISPORÁ SOBRE DOCUMENTOS DE CONTROLE DE SUA ENTRADA,TRÂNSITO E LACRAÇÃO DA CARGA DE MERCADORIA, A COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 08 de abril de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
No ingresso de mercadorias no território paranaense, no interesse da fiscalização, a Coordenação da Receita do Estado disporá sobre documentos de controle de sua entrada, trânsito e lacração da carga.
Ficam revogados os dispositivos da legislação em vigor que tratam da emissão do documento denominado Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado