JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 1263 de 08 de Abril de 1992

DISPORÁ SOBRE DOCUMENTOS DE CONTROLE DE SUA ENTRADA,TRÂNSITO E LACRAÇÃO DA CARGA DE MERCADORIA, A COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 08 de abril de 1992, 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

No ingresso de mercadorias no território paranaense, no interesse da fiscalização, a Coordenação da Receita do Estado disporá sobre documentos de controle de sua entrada, trânsito e lacração da carga.

Art. 2º

Ficam revogados os dispositivos da legislação em vigor que tratam da emissão do documento denominado Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1992.


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1263 de 08 de Abril de 1992