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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1263 de 08 de Abril de 1992

DISPORÁ SOBRE DOCUMENTOS DE CONTROLE DE SUA ENTRADA,TRÂNSITO E LACRAÇÃO DA CARGA DE MERCADORIA, A COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO.

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Art. 2º

Ficam revogados os dispositivos da legislação em vigor que tratam da emissão do documento denominado Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias.