Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 12478 de 20 de Janeiro de 2026
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 9º
Acrescenta o art. 732A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação: Art. 732-A Quando houver declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.981 de 20 de setembro de 2024, ou outra a que venha a substituí-la, os órgãos e entidades estão autorizados a aplicar as medidas excepcionais previstas na referida Lei enquanto durar o estado de calamidade. Parágrafo único. A indicação de prazo superior poderá ser feita, excepcionalmente, por ato específico do Chefe do Poder Executivo, com a indicação do prazo dessa autorização, caso haja medidas excepcionais e cujo atendimento seja urgente para o enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública.