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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 12478 de 20 de Janeiro de 2026

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.


Art. 8º

Acrescenta os §§ 12 ao 17 ao art. 298 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação: §12. A desistência dos licitantes que integram o cadastro de reserva, durante a vigência da ata, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei e no instrumento convocatório. §13. O órgão gerenciador deverá, ainda, solicitar manifestação de interesse quanto à manutenção da participação no cadastro de reserva, por ocasião da prorrogação da ata. § 14. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. §15. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística. §16. O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal de Compras do Estado do Paraná e no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, durante a vigência da ata de registro de preços. §17. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.