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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 12478 de 20 de Janeiro de 2026

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.


Art. 7º

Altera os §§3º ao 11 do art. 298 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: §3º Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no § 6º do art. 297 deste Decreto. §4º Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: I - dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; II - dos licitantes que mantiverem suas propostas, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação; §5º O registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. §6º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata o inciso I do § 4º deste artigo antecederão aqueles de que trata o inciso II desse dispositivo. §7º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem os §§4º e 5º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas no art. 305, no inciso III do art. 306, e no art. 311, todos deste Regulamento; §8º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes do cadastro de reserva a que se refere o § 4º deste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação. §9º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas. §10. Na hipótese de nenhum dos licitantes que compõem o cadastro de reserva a que se refere o § 4º deste artigo assinarem a ata de registro de preços, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. §11. Os licitantes que compõem o cadastro de reserva, a que se refere o § 4º deste artigo, deverão assinar o anexo e, quando convocados para assumir a ata, apresentar proposta detalhada de preços, documentos de habilitação e, se for o caso, amostras, no mesmo prazo estabelecido no edital da licitação.