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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 12478 de 20 de Janeiro de 2026

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.


Art. 5º

Acrescenta o §4º ao art. 194, do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação: §4º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, devendo-se observar o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção.