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Decreto Estadual do Paraná nº 12477 de 20 de Janeiro de 2026

Demissão do servidor MARCOS RAMÃO PACHECO, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.161.177-7, e ainda,Considerando que o servidor MARCOS RAMÃO PACHECO, RG nº 5.XXX.724-X, ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná – QPPC, infringiu com sua conduta o disposto no inciso LXIV do art. 8° da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024; Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;Considerando a Deliberação nº 1179/2025 do Conselho Superior da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor, deliberando, por unanimidade de votos, pela aplicação da penalidade de demissão; eDemonstrado que a infração administrativa perpetrada se enquadra nas hipóteses em que a lei comina penalidade máxima, não assiste ao gestor público a faculdade de aplicar sanção diversa, ainda que sob a invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se à espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça;Dessa forma, diante da tipicidade da conduta e da vinculação da Administração à legalidade estrita, impõe-se a aplicação da penalidade prevista em lei, nos exatos termos do normativo que rege a matéria;DECIDE:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 20 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


Art. 1º

Demitir o servidor MARCOS RAMÃO PACHECO, RG nº 5.XXX.724-X, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná – QPPC, infringiu com sua conduta o disposto no inciso LXIV do art. 8° da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024.

Parágrafo único

A demissão de que trata o caput deste artigo se implementará em face de eventual reintegração administrativa ou judicial do servidor policial civil, conforme dispõe o §3º do art. 64 da Lei nº 21.894, de 2024, considerando o Decreto nº 8.702, de 21 de janeiro de 2025.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12477 de 20 de Janeiro de 2026