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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 12227 de 15 de Dezembro de 2025

Cria o Comando de Aviação, ativa cargos na estrutura da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.


Art. 2º

Compete ao ComAv as seguintes atribuições:

I

exercer a polícia ostensiva aérea, urbana, rural, ambiental, litorânea e de fronteira;

II

executar ações e operações aéreas de polícia militar e de defesa civil;

III

realizar missões de apoio às operações de polícia militar, compreendendo atividades de polícia ostensiva, preventiva, repressiva e de defesa civil;

IV

apoiar ações de controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano, no âmbito de suas atribuições constitucionais;

V

executar reconhecimento aéreo de áreas em conflito;

VI

atuar no controle de tumultos, distúrbios civis e motins;

VII

apoiar ações de inteligência;

VIII

atuar como plataforma de observação aérea;

IX

transportar ou empregar tropas em locais de difícil acesso, inclusive em operações helitransportadas;

X

prestar apoio operacional, logístico e administrativo às bases subordinadas e demais órgãos da PMPR, observadas as peculiaridades das atividades aéreas;

XI

apoiar o cumprimento de mandados judiciais;

XII

realizar transporte de dignitários e de pessoal de órgãos conveniados;

XIII

apoiar no transporte de presos de alta periculosidade;

XIV

executar patrulhamento em áreas portuárias e na orla marítima;

XV

realizar ações de resgate e salvamento de vítimas em áreas urbanas, rurais e rodovias;

XVI

executar busca e salvamento terrestre e aquático;

XVII

atuar na prevenção e no combate a incêndios florestais;

XVIII

realizar levantamentos de áreas de risco;

XIX

apoiar o atendimento pré-hospitalar e executar transporte aeromédico, de enfermos e de órgãos humanos;

XX

apoiar órgãos federais, estaduais e municipais que demandem o emprego de aeronaves;

XXI

atuar como gestor das atividades envolvendo aeronaves remotamente pilotadas – ARP destinadas à PMPR;

XXII

fiscalizar, cadastrar e controlar o uso de ARP destinadas à PMPR;

XXIII

promover a formação, a padronização da frota e a emissão de parecer técnico para o emprego de ARP destinadas à PMPR;

XXIV

executar ações de prevenção aérea à prática de crimes transnacionais e fronteiriços, incluindo tráfico de drogas, armas e munições, em áreas urbanas, rurais e litorâneas;

XXV

executar outras atividades de preservação da ordem pública e defesa social, conforme diretrizes do Comandante-Geral.