Decreto Estadual do Paraná nº 12204 de 12 de Dezembro de 2025
Nomeia membros para integrar o Conselho Estadual de Saúde do Paraná, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições, considerando o Decreto nº 4.775, de 5 de fevereiro de 2024, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.470.740-3, e ainda;Considerando as atribuições regimentais, especialmente as previstas nos incisos XXII, XLVI e LVI, do art. 5º e nos incisos II, III e XXIX art. 10 do Regimento Interno no que diz respeito às atribuições da Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR;Considerando a denúncia e constatação preliminar de indícios de falsidade ideológica em documentos apresentados por entidades vinculadas ao CES/PR;Considerando que tais fatos comprometem a legitimidade da representação da sociedade civil e a regularidade da composição paritária do Conselho;Considerando que o Ministério Público Estadual, na esfera criminal, já instaurou procedimento investigatório sobre os mesmos fatos, e que compete ao CES/PR comunicar e colaborar com os órgãos de controle competentes;Considerando a necessidade de preservar o funcionamento regular do Conselho e resguardar o interesse público até a conclusão da apuração;Considerando os debates ocorridos durante a 331ª Reunião Ordinária, de 28 de agosto de 2025, do CES/PR acerca da denúncia e constatação preliminar de indícios de falsidade ideológica em documentos apresentados por entidades vinculadas ao CES/PR, o Pleno do Conselho deliberou pela suspensão temporária da Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular em Saúde do Paraná e do Movimento Popular de Saúde do Paraná;Considerando que na 333ª Reunião Ordinária, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Estadual de Saúde do Paraná, após novo debate, o Pleno do CES/PR deliberou pela manutenção da suspensão temporária de ambas as entidades até que o Ministério Público, na esfera criminal, realize e conclua os procedimentos investigatórios sobre os fatos denunciados;Considerando a entidade Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular em Saúde do Paraná – ANEPS-PR possui uma cadeira na composição do CES/PR;Considerando a entidade Movimento Popular de Saúde do Paraná – MOPS possui duas cadeiras na composição do CES/PR;Considerando a proposição aprovada pelo Pleno do CES/PR de dar titularidade a duas entidades suplentes e de forma consensual escolher uma entidade das que hoje compõem o Segmento de Usuários, devido a não haver mais entidades suplentes, passaram a compor de forma temporária as entidades Pastoral da Criança, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI e União Geral dos Trabalhadores – UGT PARANÁ visando a manutenção da paridade na composição do CES/PR até que o que o Ministério Público Estadual, na esfera criminal, realize e conclua os procedimentos investigatórios sobre os fatos denunciados;Considerando a Resolução CES/PR nº 13/2025, consubstanciada no protocolo nº 25.086.745-0, do Conselho Estadual de Saúde do Paraná,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 12 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Suspende cautelarmente e temporariamente as entidades Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular em Saúde do Paraná e Movimento Popular de Saúde do Paraná de participação nas reuniões do CES/PR.
Nomeia temporariamente as entidades e seus respectivos representantes para integrar o Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR:
Representantes da Pastoral da Criança: MARIA PAULA DA SILVA PRADO, RG nº 1.XXX.515-X, como membro Titular e DEISE RAMOS, RG nº 13.XXX.923-X, como membro Suplente.
Representantes do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical: EDGARD DE LIMA, RG nº 981.XXX-X, como membro Titular e MANOEL RODRIGUES DO AMARAL, RG/CPF nº 144.XXX.XXX-7X, como membro Suplente;
Representantes da União Geral dos Trabalhadores – UGT PARANÁ: LAIRSON SENA DE SOUSA, RG nº 2.XXX.208-X/SP, como membro Titular e JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS, RG nº 11.XXX.442-7, como membro Suplente.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado