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Decreto Estadual do Paraná nº 12181 de 10 de Dezembro de 2025

Autoriza a doação ao Município de Piraquara do imóvel onde funciona a Escola Municipal Jomar Tesserolli.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, que são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.469, de 29 de março de 2007, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo 24.887.755-3, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 10 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Autoriza a doação ao Município de Piraquara, do imóvel registrado sob as Matrículas n°s 1526, 1527, 1528, 1534, 1535 e 1536, todas do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, referente aos lotes nº 7, 8, 9, 15, 16 e 17, da quadra nº 11, com área total de 2.616,25 m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Jomar Tesserolli.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se ao uso e funcionamento de estabelecimento municipal de ensino e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º

No Termo de Doação constarão as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.

§ 2º

Após formalização do Termo de Doação, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, onde obriga-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e a Secretaria de Estado da Educação – SEED ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12181 de 10 de Dezembro de 2025