Decreto Estadual do Paraná nº 1192 de 30 de Abril de 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 618ª Fica acrescentada nota ao item 2-A do Anexo II: "Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.". Alteração 619ª Fica acrescentada nota ao item 3-C do Anexo II: "Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.". Alteração 620ª Fica acrescentada nota ao item 4-B do Anexo II: "Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.". Alteração 621ª Fica acrescentada nota ao item 5-A do Anexo II: "Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.". Alteração 622ª Fica acrescentado o item 5-B ao Anexo II: "5-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371/2014): a) ELEVADORES e monta-cargas - 8428.10.00; b) escadas e tapetes, rolantes - 8428.40.00; c) partes dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" - 8431.31. Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.". Alteração 623ª Fica acrescentada nota ao item 7-B do Anexo II: "Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.". Alteração 624ª Fica acrescentada nota ao item 17-A do Anexo II: "Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.". Alteração 625ª Fica acrescentada nota ao item 32-B do Anexo II: "Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.". Alteração 618ª Alteração 619ª Alteração 620ª Alteração 621ª Alteração 622ª 5-B. Alteração 623ª Alteração 624ª Alteração 625ª
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado