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Decreto Estadual do Paraná nº 10868 de 12 de Agosto de 2025

Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 40, 78, 79 e 98/2025, e os Ajustes SINIEF 14, 16, 17 e 21/2025, que atualizam as disposições referentes à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, aos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, à prorrogação das disposições dos Convênios ICMS 1/1999 e 100/1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 40, 78, 79 e 98, de 4 de julho de 2025, e os Ajustes SINIEF 14, 16, 17 e 21, de 4 de julho de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.411.009-6,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 12 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1205ª O art. 146 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146. Nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos, o contribuinte deverá observar, na emissão dos documentos fiscais, os procedimentos dispostos no Convênio ICMS 98/2025."; Alteração 1206ª Acrescenta o inciso VIII ao § 3º do art. 378: "VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC (Ajuste SINIEF 14/2025)."; Alteração 1207ª O art. 63 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016, 3/2021, 12/2023 e 16/2025)."; Alteração 1208ª O § 7º do art. 81-I do Capitulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:  "§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador (Ajustes SINIEF 49/2022 e 17/2025)."; Alteração 1209ª A nota 1 do item 174-B do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: "1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025); 1.1 - o disposto no caput desta nota aplica-se também aos aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007;"; Alteração 1210ª Prorroga: I - para 31.12.2026 o benefício fiscal previsto no item 67 do Anexo V (Convênio ICMS 78/2025); II - para 31.12.2027 os benefícios fiscais previstos nos itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 79/2025); III - para 31.12.2027 o prazo de término dos benefícios fiscais previstos no inciso IV dos itens 15-A e 16-A do Anexo VI (Convênio ICMS 79/2025). Alteração 1205ª Alteração 1206ª Alteração 1207ª Alteração 1208ª Alteração 1209ª Alteração 1210ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 1º de agosto de 2025 em relação ao inciso I da alteração 1210ª;

II

de 1º de setembro de 2025 em relação às alterações 1205ª, 1206ª, 1207ª e 1208ª;

III

da data da publicação em relação aos demais dispositivos.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10868 de 12 de Agosto de 2025