Decreto Estadual do Paraná nº 10500 de 02 de Julho de 2025
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Federal nº 14.130, de 29 de março de 2021, e com fundamento no disposto no art. 4A da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.140.471-4,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 2 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 1º do Decreto nº 9.951, de 15 de maio de 2025, remunerando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação: §2º Na hipótese do adquirente de cotas do FIDC não possuir crédito habilitado próprio no SISCRED, poderá ser autorizada a transferência de crédito habilitado recebido de terceiros. §3º Caso o montante de crédito próprio habilitado no SISCRED seja inferior ao valor adquirido em cotas do FIDC, poderá ser autorizada a transferência da diferença com crédito habilitado recebido de terceiros. §4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, os créditos habilitados recebidos de terceiros deverão ser transferidos aos destinatários em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado