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Decreto Estadual do Paraná nº 10500 de 02 de Julho de 2025

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Federal nº 14.130, de 29 de março de 2021, e com fundamento no disposto no art. 4A da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.140.471-4,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 2 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 1º do Decreto nº 9.951, de 15 de maio de 2025, remunerando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação: §2º Na hipótese do adquirente de cotas do FIDC não possuir crédito habilitado próprio no SISCRED, poderá ser autorizada a transferência de crédito habilitado recebido de terceiros. §3º Caso o montante de crédito próprio habilitado no SISCRED seja inferior ao valor adquirido em cotas do FIDC, poderá ser autorizada a transferência da diferença com crédito habilitado recebido de terceiros. §4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, os créditos habilitados recebidos de terceiros deverão ser transferidos aos destinatários em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10500 de 02 de Julho de 2025