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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 10500 de 02 de Julho de 2025

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.

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Art. 1º

Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 1º do Decreto nº 9.951, de 15 de maio de 2025, remunerando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação: §2º Na hipótese do adquirente de cotas do FIDC não possuir crédito habilitado próprio no SISCRED, poderá ser autorizada a transferência de crédito habilitado recebido de terceiros. §3º Caso o montante de crédito próprio habilitado no SISCRED seja inferior ao valor adquirido em cotas do FIDC, poderá ser autorizada a transferência da diferença com crédito habilitado recebido de terceiros. §4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, os créditos habilitados recebidos de terceiros deverão ser transferidos aos destinatários em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 10500 /2025