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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.268 de 22 de Dezembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 :

a

o artigo 3º: "Artigo 3º - Incumbe aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes superiores das Autarquias, em suas respectivas esferas, autorizar: I - a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação; II - a celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público. Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as referidas autoridades deverão: 1. justificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público; 2. atestar o atendimento do requisito previsto no inciso I do artigo 8º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 3. estipular doação de bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a este não se incorporam; 4. indicar: a) comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver; b) Conselho de Políticas Públicas com atribuição material afeta ao objeto da parceria; c) a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível. 5. apresentar prévia manifestação do órgão jurídico-consultivo que serve à Secretaria de Estado ou Autarquia proponente, aprovando as minutas e demonstrando a inserção do objeto da parceria no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica."; (NR)

b

o "caput" do artigo 7º: "Artigo 7º- Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelas autoridades referidas no "caput" do artigo 3º deste decreto, responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014."; (NR)

c

os §§ 13 e 14 do artigo 8º: "§ 13 - À vista da baixa complexidade da parceria e do interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, as autoridades referidas no "caput" do artigo 3º deste decreto poderão dispensar a aplicação do disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial. § 14 - Para acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da baixa complexidade da parceria e do interesse público envolvido, as autoridades referidas no "caput" do artigo 3º deste decreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado."; (NR)

d

o artigo 15: "Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de parceria com organização da sociedade civil.".(NR)

II

do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 , o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.". (NR)

III

do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 , o inciso II do artigo 10: "II – incisos I e II do artigo 61.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:- retificação abaixo - No "caput" do artigo 2°, leia-se como segue e não como constou:

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o artigo 3º-A do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 ;

II

o artigo 2º do Decreto nº 66.174, de 26 de outubro de 2021 ;

III

o inciso VI do artigo 61 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 .

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.268 de 22 de Dezembro de 2025