Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.048 de 05 de Novembro de 2025
Art. 2º
Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.
Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.