Decreto Estadual de São Paulo nº 70.024 de 28 de Outubro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A : "SEÇÃO XV-J – retificação abaixo - DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS No inciso I do artigo 1º, leia-se como segue e não como constou: "SEÇÃO VIII-A DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS No inciso II do artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:
O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:
a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização."; II - ao Anexo, o artigo 183: "Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.". Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 29/10/2025 - Retificação em 30/10/2025 Atualizado em: 30/10/2025 13:12 70.024.docx