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Artigo 361-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.024 de 28 de Outubro de 2025


Art. 361-A

O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:

I

sua saída para outro Estado;

II

sua saída para o exterior;

III

a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização."; II - ao Anexo, o artigo 183: "Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).

Parágrafo único

- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.". Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 29/10/2025 - Retificação em 30/10/2025 Atualizado em: 30/10/2025 13:12 70.024.docx