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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.596 de 09 de junho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 2º:

a

os incisos I a IX: "I – FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável; II – FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável; III – FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’água e Águas Rurais; IV – FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água; V – FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais; VI – FEAP SP - Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural; VII – FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção; VIII – FEAP SP – Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas; IX – FEAP SP – Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Agrícolas."; (NR)

b

o § 4°: "§ 4º - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO."; (NR)

II

o parágrafo único do artigo 3º: "Parágrafo único - Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP SP - Linhas – Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família."; (NR)

III

o artigo 5°: "Artigo 5º - O Programa PSA - Pagamento por Serviços Ambientais – Berços D’ Água e Águas Rurais tem como objetivo o apoio à recuperação de áreas degradadas, à proteção das nascentes e sua área de preservação permanente, o uso social da água no meio rural, e o tratamento e destinação dos efluentes. Parágrafo único - O apoio será realizado através da concessão de subvenção econômica, correspondente ao reembolso parcial das despesas efetuadas pelos produtores rurais na adoção das práticas recomendadas, desde que enquadrados como beneficiários e detenham autorização de execução de prática reembolsável emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da CATI e obedecendo às leis ambientais."; (NR)

IV

a denominação das seguintes seções do Capítulo II:

a

a Seção II: "Seção II – Do Programa FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável"; (NR)

b

a Seção III: "Seção III - Do FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável"; (NR)

c

a Seção IV: "Seção IV - Do FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’Água e Águas Rurais"; (NR)

d

a Seção V: "Seção V - Do FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água"; (NR)

e

a Seção VI: "Seção VI - Do FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais"; (NR)

f

a Seção VII: "Seção VII - Do FEAP SP - Programa Seguro SP – Subvenção do Prêmio de Seguro Rural"; (NR)

g

a Seção VIII: "Seção VIII - Do FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção"; (NR)

h

a Seção IX: "Seção IX - Do FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas"; (NR)

i

a Seção X: "Seção X - Do FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos – Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista". (NR)

Art. 2º

- Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, o §5°: "§ 5º - O apoio de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prestado pela Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" – ITESP, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, às famílias beneficiárias dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de São Paulo e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados.";

II

ao artigo 11, o §1º, ficando o parágrafo único renumerado como §2º: "§ 1º - As subvenções e financiamentos de que trata o "caput" deste artigo poderão ter como beneficiárias as cooperativas de produtores rurais, que deverão observar o disposto no inciso III do artigo 11 da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ao financiarem seus cooperados.".

Art. 3º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.