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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.596 de 09 de junho de 2025

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 2º:

a

os incisos I a IX: "I – FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável; II – FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável; III – FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’água e Águas Rurais; IV – FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água; V – FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais; VI – FEAP SP - Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural; VII – FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção; VIII – FEAP SP – Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas; IX – FEAP SP – Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Agrícolas."; (NR)

b

o § 4°: "§ 4º - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO."; (NR)

II

o parágrafo único do artigo 3º: "Parágrafo único - Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP SP - Linhas – Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família."; (NR)

III

o artigo 5°: "Artigo 5º - O Programa PSA - Pagamento por Serviços Ambientais – Berços D’ Água e Águas Rurais tem como objetivo o apoio à recuperação de áreas degradadas, à proteção das nascentes e sua área de preservação permanente, o uso social da água no meio rural, e o tratamento e destinação dos efluentes. Parágrafo único - O apoio será realizado através da concessão de subvenção econômica, correspondente ao reembolso parcial das despesas efetuadas pelos produtores rurais na adoção das práticas recomendadas, desde que enquadrados como beneficiários e detenham autorização de execução de prática reembolsável emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da CATI e obedecendo às leis ambientais."; (NR)

IV

a denominação das seguintes seções do Capítulo II:

a

a Seção II: "Seção II – Do Programa FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável"; (NR)

b

a Seção III: "Seção III - Do FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável"; (NR)

c

a Seção IV: "Seção IV - Do FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’Água e Águas Rurais"; (NR)

d

a Seção V: "Seção V - Do FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água"; (NR)

e

a Seção VI: "Seção VI - Do FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais"; (NR)

f

a Seção VII: "Seção VII - Do FEAP SP - Programa Seguro SP – Subvenção do Prêmio de Seguro Rural"; (NR)

g

a Seção VIII: "Seção VIII - Do FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção"; (NR)

h

a Seção IX: "Seção IX - Do FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas"; (NR)

i

a Seção X: "Seção X - Do FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos – Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista". (NR)